domingo, 25 de outubro de 2015

FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


  O empregado doméstico tem direito a tirar férias após 12 (doze) meses de trabalho ao mesmo empregador. 
     As férias devem ser concedidas nos próximos 12 (doze) meses que sucedem a data que o empregado doméstico teve o seu direito adquirido.          
            Caso o empregador doméstico perca este prazo, ou seja, deixar vencer duas férias, sem que o empregado doméstico tenha gozado aquela já adquirida, o empregado doméstico poderá exigir o pagamento das férias vencidas em dobro.
      
           As férias devem ser concedidas e avisadas ao empregado doméstico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e devem ser pagas 02 (dois) dias antes da data do gozo das férias.

   O valor das férias é o mesmo valor do salário do empregado doméstico acrescido de 1/3 deste valor.
          Quem escolhe a data em que o empregado doméstico vai tirar as férias é o empregador.

  Durante as férias o empregado doméstico não pode prestar serviços a outro empregador.
          Aplica-se ao empregado doméstico o abono pecuniário, se for interesse do empregado, que consiste em indenizar 10 dias e o empregado descansar 20 dias. Mas estes 10 dias também são pagos com o  acréscimo de 1/3. Neste caso, paga-se o abono junto com as férias e com antecedência. No final do mês, o empregado recebe o salário de 10 dias normalmente. É como se o empregado vendesse 10 dias de suas férias.

A ausência da concessão das férias em suas épocas próprias, dá o direito de reclamar judicialmente e administrativamente ao Ministério do Trabalho, e o empregador poderá pagar multas administrativas que variam de R$ 466, 37 até R$ 9.327,40.
Fundamento: Lei 5.859/72; Decreto lei 71.885/73 e art.130 a 149 da CLT
 

segunda-feira, 12 de outubro de 2015

HORÁRIO DE INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES


               É cultura nossa pensar que o empregado doméstico tem muito tempo livre. Porque hoje estes profissionais são considerados, quase um ente da família, pelo laço de afetividade que se cria, entre o empregador e o empregado doméstico, mas não é verdade! Estes profissionais mesmo quando pensamos que ele não está fazendo nada, ele está na nossa casa, a nossa disposição! Então é necessário que ele tenha o tempo livre para o seu descanso e também resolver assuntos  pessoais de que ele necessita resolver, daí a necessidade do seu horário para descanso e refeição.

Hoje mais que nunca precisamos pensar na pessoa com dignidade e respeito! Todo o ser humano tem necessidades pessoais, como ter que pagar uma conta, marcar ou comparecer a uma consulta médica, outras podem aproveitar este horário para fazer um exercício físico, como o de correr e de caminhar, ou talvez, caso ela more perto ir até em casa e saber se tudo está bem com a sua família. Tudo isso faz parte da dignidade da pessoa humana. Conceder o intervalo para uma empregada que fica na sua casa mais que 08(oito) horas, é no mínimo respeitar esse direito.

Porém! Este horário pode ser flexibilizado e pode ser indenizado. Quando não for possível que este empregado descanse, a hora que não foi gozada, ou não foi compensada no mesmo dia, terá que ser indenizada, ou seja, paga com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.

DIARISTAS

Muito cuidado ao contratar uma diarista, pois existem tribunais, que  analisam os casos das diaristas, de acordo com ânimo (interesse) e das vezes (continuidade) que esta diarista trabalha na residência, para o mesmo empregador ou família.

O que difere uma empregada doméstica de uma diarista é que a empregada doméstica é contratada para um serviço que se prolonga no tempo, e, a diarista, para um serviço eventual, inesperado, como por exemplo uma faxina na casa de praia, a limpeza de um apartamento recém-alugado, a limpeza após uma festa...

A faxineira que trabalha em várias casas ao mesmo tempo, mesmo em dias alternados, seja uma, duas ou três vezes na semana, ou até no mês, é empregada doméstica. Para a configuração do contrato de trabalho não se exige exclusividade. Se em todas essas casas a necessidade do patrão for contínua, essa “diarista” será empregada doméstica em todas elas, ainda que trabalhe apenas algumas horas por dia ou em dois ou três dias por semana em cada casa.

O que diz se uma empregada é doméstica ou diarista é a continuidade da necessidade dos serviços. Se o patrão necessita de modo contínuo de uma pessoa que passe as roupas dos viventes da casa, quem satisfaz a essa necessidade é empregado doméstico. Logo, passadeiras que trabalham de quinze em quinze dias são domésticas. Coisa diferente é você contratar uma passadeira pra dar um jeito na roupa do pessoal da casa para uma recepção íntima, uma ida ao teatro, uma cerimônia qualquer. Aí, a necessidade é eventual, episódica ,descontínua. Não há vínculo de emprego.

Este foi o entendimento do juiz José Geraldo da Fonseca, que foi acompanhado pela 2ª Turma do TRT da 1ª Região, em RO do processo 0143000-75.2008.5.01.0341, julgado em 12.11.2012, que entendeu que a expressão " serviços de natureza contínua" não se refere a frequência com que o empregado presta o seu serviços, se todo dia, um dia sim e outro não, duas vezes por semana, uma vez a cada quinze dias, duas ou três horas por dia, mas à necessidade do serviço pela pessoa ou pela família. Ele diz, que o que é contínuo não é o modo de prestação de serviço e sim a necessidade.

E também conclui, que será diarista, autônoma e sem vinculo de emprego aquela faxineira  que é contratada para fazer a limpeza de uma casa de uma casa de praia ou campo que a família vai ocupar nas férias, ou aquela contratada para limpar a casa depois de uma festa ou um evento social qualquer. Terminada a faxina, termina a relação ocasional de trabalho e vai cada um pro seu lado. Mas, já não são diaristas, e sim empregadas domésticas, tanto a faxineira que, durante anos a fio, vai a casa da patroa uma ou duas vezes por semana, em dias certos ou não, em horários predeterminados ou não, como aquela passadeira que de quinze em quinze dias  vai a casa da família para passar roupas do pessoal.

Este entendimento foi seguindo por vários juízes até a promulgação da PEC das domésticas e hoje já não é mais majoritária. A maioria dos juízes estão entendendo da mesma forma que o Projeto de lei do Senado de nº 160, de 2009, que aguarda votação, onde tenta trazer uma definição para Diarista, como sendo todo o trabalhador que presta serviços no máximo duas vezes por semana para o mesmo contratante, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vinculo de emprego, exigindo que o contratante solicite à Diarista o comprovante da contribuição ao INSS, como contribuinte autônomo, ou funcional que atualmente é de 11% (onze por cento) sobre um salário mínimo.

sábado, 10 de outubro de 2015

CUIDADORA(O) DE IDOSO - ENFERMEIRA(O)S - BABÁS - HORARIO DE TRABALHO ESPECIAL

 
A nova lei das domésticas autoriza e faculta ao empregador doméstico a contratação de profissionais para trabalhar no regime de trabalho especial de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso.

Esta faculdade ajuda aquele empregador que por necessidade imperiosa do trabalho, como é o caso das cuidadoras de idosos, de pessoas deficientes, de pessoas especiais, ou até mesmo de pessoas acamadas, que necessitam de cuidados especiais, como o controle de  medicamentos, ajuda para fazer as refeições, ajuda para tomar banho e etc.,e igualmente as babás, que cuidam de bebês e crianças, que por algum motivo os pais necessitam que estes profissionais dediquem um tempo maior no trabalho.

Para fazer este horário o empregador doméstico terá que contratar ao invés de um empregado, no mínimo , dois, pois ela trabalhará 12 horas mais só vai voltar ao trabalho no dia subsequente, ou seja, o empregado doméstico , trabalha um dia e descansa outro.

Se o empregador doméstico necessita de um profissional por 24 horas, recomendamos que tenha 4 empregados, ao invés de 2 (dois). Desta forma você terá um empregado a cada 12 (doze) horas.

Neste regime, o empregador não precisará pagar folguista para os fins de semana e nem para os feriados, pois estes trabalhadores, trabalham em regime de revezamento e terão por obrigação trabalhar nestes dias sem indenização extra, pois já esta previsto na lei e em seu salários.

Contratando neste horário, o empregador fica dispensado de pagar horas extras, de pagar repouso semanal remunerado, considerando já remunerado o domingo e os feriados, porque a lei já previu isso também, mas atenção! O empregado doméstico também precisa de 01 (uma) hora para descanso e refeições.

Só que este horário também está flexibilizado. O horário poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos , mas terá que ser compensado os outros 30 (trinta) minutos, ou indenizado, leia o artigo sobre HORARIO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES, neste blog.


Fonte: Lei Complementar 150/2015

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

FGTS - GPS(INSS) - eSOCIAL

 
o eSocial é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados.
Em  01/10/2015, entrou em funcionamento a ferramenta que possibilitará o recolhimento unificado dos tributos e do FGTS para os empregadores domésticos: Módulo Empregador Doméstico. A ferramenta surge para viabilizar a determinação dada pelo texto da Lei Complementar 150, publicada no dia 02/06/2015, que instituiu o SIMPLES DOMÉSTICO com as seguintes responsabilidades que serão recolhidas em guia única:
  • Imposto sobre a Renda Pessoa Física, se incidente - Trabalhador;
  • 8% a 11% de contribuição previdenciária - Trabalhador;
  • 8% de contribuição patronal previdenciária - Empregador;
  • 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho - Empregador;
  • 8% de FGTS - Empregador;
  • 3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS) - Empregador.
Só que este aplicativo ainda não está com todas as suas funções funcionando, o Empregador somente acessará o aplicativo para fazer o cadastro do empregador e do empregado.

Somente no dia 26/10/2015 é que está previsto para liberar a função para gerar a folha de pagamento e a guia única, denominada DAE para recolhimento dos encargos sociais.

Assim as atuais guias de GPS, ou carnê do empregado doméstico, hoje utilizada perderá sua função.

Até mesmo os empregadores domésticos que hoje já recolhem o FGTS de seus funcionários pelo aplicativo da CEF, deverão se cadastrar e deixar de usar este aplicativo chamado GFIP.

domingo, 6 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

      Quando o Empregador desejar demitir o seu Empregado doméstico, deverá avisá-lo com certa antecedência. O Empregado Doméstico tem direito ao Aviso Prévio da mesma forma que os demais empregados da iniciativa privada.
Quando o Empregador doméstico demitir seu empregado, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se ele tiver menos de 01 ano de trabalho. Caso ele tenha mais de 01 (um ) ano, ele jus, a mais 03 dias por cada ano trabalhado. Exemplo: Se seu empregado tiver 02 anos de casa, o aviso prévio dele será de 33 (trinta e três) dias, se tiver 03 anos, o aviso prévio dele será de 36(trinta e seis dias) e assim por diante, até no máximo 90 (noventa dias).
Tanto na iniciativa privada, quanto na Lei do doméstico, não há especificação de como é tratado o prazo destes avisos prévios. Os sindicatos, as empresas, e as jurisprudências, estão entendendo que o empregado deve cumprir 30(trinta) dias e os demais devem ser indenizados.
O empregado também deve dar aviso prévio ao Empregador ,se resolver se demitir.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. 
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

FUNDAMENTO:LC 150/2015, art.23

MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


 
O empregador doméstico a partir deste mês (outubro/2015) depositará todo mês na conta do FGTS do empregado doméstico a importância de 3,2 %(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado ( salários + adicionais) que terá o título de indenização compensatória, que também é conhecida como Multa  rescisória.
Em casos de rescisão de contrato sem justa causa, o Empregado sacará este valor junto com os depósitos de FGTS regulares, depositados todos os meses.
Em caso de Pedido de demissão, de Término de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de Aposentadoria ou Morte do Empregado doméstico, o Empregador poderá  retirar (sacar, ressarcir) este valor que está depositado na conta do Empregado Doméstico.
Fundamento: LC 150/2015, art. 22

SIMPLES DOMÉSTICO - eSOCIAL

 

Simples doméstico, ou e-Social.Trata-se de um regime único de pagamento dos impostos e das contribuições sociais do empregado doméstico.
No Simples doméstico o Empregador Domésticos  de uma só vez, paga, os valores equivalente
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei, para custear a rescisão sem justa causa; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

O Simples Domestico será gerado no programa e-Social criado pelo Governo para esta finalidade. 
 


Fundamento: LC 150, art. 34.  

sexta-feira, 31 de julho de 2015

SALÁRIO FAMÍLIA


0 salário-família é um benefício pago a segurados da Previdência Social aos empregados que recebam salário mensal de até R$ 971,78 e filhos de até 14 anos (ou incapacitado de qualquer idade). Também são considerados filhos os enteados e os tutelados. Nesse último caso, a condição exigida é que não possua bens suficientes para o sustento próprio.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2015 o valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Para o empregado que receber de R$ 725,03 até R$ 1089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Os EMPREGADOS DOMÉSTICOS já tem garantido este direito, entretanto, ainda depende da regulamentação do aplicativo e-Social. Ainda não se sabe como será pago este valor. Se o empregador pagará diretamente ao empregado e descontará na guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme é feito pelo EMPREGADORES EM GERAL, que será emitido, diretamente do portal e-Social, ou diretamente pela Previdência Social.