domingo, 6 de setembro de 2015

MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


 
O empregador doméstico a partir deste mês (outubro/2015) depositará todo mês na conta do FGTS do empregado doméstico a importância de 3,2 %(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado ( salários + adicionais) que terá o título de indenização compensatória, que também é conhecida como Multa  rescisória.
Em casos de rescisão de contrato sem justa causa, o Empregado sacará este valor junto com os depósitos de FGTS regulares, depositados todos os meses.
Em caso de Pedido de demissão, de Término de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de Aposentadoria ou Morte do Empregado doméstico, o Empregador poderá  retirar (sacar, ressarcir) este valor que está depositado na conta do Empregado Doméstico.
Fundamento: LC 150/2015, art. 22

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