O empregador doméstico a partir deste mês (outubro/2015) depositará todo mês na conta do FGTS do empregado doméstico a
importância de 3,2 %(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a
remuneração do empregado ( salários + adicionais) que terá o título de
indenização compensatória, que também é conhecida como Multa rescisória.
Em casos de rescisão de contrato sem justa causa, o Empregado
sacará este valor junto com os depósitos de FGTS regulares, depositados todos
os meses.
Em caso de Pedido de demissão, de Término de Contrato de Trabalho
por Prazo Determinado, de Aposentadoria ou Morte do Empregado doméstico, o
Empregador poderá retirar (sacar,
ressarcir) este valor que está depositado na conta do Empregado Doméstico.
Fundamento: LC 150/2015, art. 22
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