quarta-feira, 1 de maio de 2013

CARTILHA DO EMPREGADO DOMESTICO





O Ministério do Trabalho atualizou a Cartilha do Empregado Doméstico. A nova cartilha traz orientações sobre o que já está em vigor e o informa o que ainda depende de regulamentação. Razão a qual várias aspectos da nova Lei da Doméstica ainda encontra-se sem solução.

Assuntos relativos a horas extras e o que se considera extraordinário, mesmo regulamentando ainda ficará longe de se chegar a um consenso, e muitos casos vão chegar ao judiciário para que se chegue a este consenso.

REFEIÇÕES - INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES


A nova Lei das domésticas  estabeleceu entre os direitos, a carga horária de 44(quarenta e quatro )horas semanais e a de 8 (oito horas diárias), e a mídia e demais profissionais do assunto estão chamando a atenção para um outro Direito, que é o intervalo de 1(uma) hora para Descanso e refeição. A PEC que introduziu novos direitos aos empregados domésticos, incluiu o direito constante  do item XXII da CF, que fala sobre as reduções dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. É neste item que entra o intervalo para descanso e refeições.

Pois  o objetivo do intervalo entre   as jornadas, é para o empregado alimentar-se ou descansar, recompondo seu organismo para que possa continuar a jornada de trabalho, que deverá ocorrer de forma contínua, ou seja, não poderá ser fracionado durante o horário de trabalho. Fazer a refeição de forma corrida pode trazer estresse aos órgãos do aparelho digestivo. Evita-se com isso, que ocorram acidentes em razão de fadiga física do trabalhador. O objetivo do intervalo é evitar fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes do trabalho. O trabalhador se alimenta e descansa para poder repor suas energias e voltar a trabalhar novamente.

Acontece que a lei não estabelece explicitamente que este intervalo tem que ser concedido, ela estabelece que haja uma carga horária de 8 horas diárias, podendo chegar a 10 horas diárias desde que sejam compensadas por outro dia. Se o intervalo para descansos e refeições for concedido, este horário não será contado na carga horária diária, o que dá a impressão de que o empregado trabalhou 9 horas e não 8, exigindo assim que se pague a hora extraordinária, pela não concessão do intervalo.

Ressaltamos que a obrigação de 1(uma) hora de intervalo a cada 6(seis) horas trabalho contínuos é aplicados aos empregados que são regidos pela CLT, e o empregado doméstico ainda não é regido pela CLT, mesmo porque é inviável julgar o "trabalho contínuo"
 Eu entendo que deverá haver uma porção de "bom senso" entre empregado e empregador domestico", quando o empregador (patroa) verificar que não tem como controlar este horário, instituiu o horário para lanches e refeições e que de fato, não teve como conceder o intervalo de descanso, deve então dispensar  a empregada mais cedo pelo menos uma hora, fazendo com que ela trabalhe exatamente as 8(oito) horas por dia, evitando assim o excesso de horas extras que serão devidos caso seja comprovado que a empregada doméstica não teve o intervalo para descanso e refeições.

 

sábado, 6 de abril de 2013

FOLHA DE PAGAMENTO DOS DOMÉSTICOS - E-SOCIAL


governo federal pretende criar um regime tributário especial para simplificar o recolhimento do FGTS dos empregados domésticos pelas famílias e outros pagamentos. O sistema operacional da chamada folha de pagamento eletrônico já está em desenvolvimento para as empresas e, agora, o Governo planeja usá-la também para empregados domésticos.

O projeto piloto deve ser lançado em janeiro de 2014, informou nesta quarta-feira (3) o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, mas com a necessidade de regulamentação dos direitos dos empregados domésticos, o governo poderá antecipar para englobá-los .

A ideia é possibilitar o recolhimento, em um único formulário, das contribuições ao FGTS, ao INSS, ao Sistema S e ao salário-educação

O secretário-executivo acrescentou que está em análise a questão operacional do sistema e como integrar as bases de dados do INSS e do FGTS  que são separadas, pois quem administra os recolhimentos ao FGTS é a Caixa Econômica Federal e não a Receita Federal que gere as demais contribuições, como à Previdência Social.


http://www.idealsoftwares.com.br/idealnews/noticia.php?id=7760

domingo, 17 de março de 2013

FGTS DOMESTICO COMO PAGAR

recolhimento do FGTS para o empregado doméstico ainda é opcional,desde o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/2001, mas passará a ser obrigatória, quando a PEC do Doméstico for aprovada.
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve se inscriver no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador deverá acessar o sítio da Receita Federal.

Para o cadastramento no sistema FGTS, é necessário que o trabalhador doméstico possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador corresponde a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao recolhimento.


Para recolher o valor do FGTS, o empregador pode utilizar um dos tres meios relacionados, a seguir:
  • GRF - Guia de Recolhimento do FGTS gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; ou
  • GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social Avulsa; ou
  • GFIP Pré-impressa.
a) GRF
Guia gerada com código de barras para o recolhimento mensal do FGTS. É disponibilizada para impressão logo após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social, para enviar esta guia é necessário possuir certificado digital válido e ter acesso a internet, ou contratar um contador.
b) GFIP Avulsa
Utilizada alternativamente à GRF para o recolhimento do FGTS ao empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01.
                     Disponível na área de download do sítio da Caixa Econômica Federal na Internet, com os campos parcialmente preenchidos. Clique Aqui para Download da GFIP.Orientações para Preenchimento - vide Circular CAIXA nº. 548/2011

c) GFIP Pré-impressa
Utilizada exclusivamente para o recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
                  Quando solicitada à Caixa Econômica Federal, a guia é encaminhada mensalmente em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS. Mas atenção: mesmo que o empregador doméstico não receba a GFIP pré-impressa a tempo, este não se exime da obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS. Neste caso, deve ser utilizada a GFIP impressa do sítio da Caixa Econômica na Internet ou a GRF gerada pelo aplicativo SEFIP.

Para o recolhimento, o empregador deverá providenciar a reprodução da GFIP pré-impressa (2ª via).
Observação: a GFIP pré-impressa é gerada somente para os trabalhadores já cadastrados no FGTS, ou seja, só é gerada caso o empregador tenha feito pelo menos um recolhimento para o FGTS.
O recolhimento mensal deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
O pagamento da GFIP avulsa ou da GFIP pré-impressa somente poderá ser realizado nas agências dos bancos conveniados. Para quitação nas unidades lotéricas, autoatendimento e Internet Banking, o empregador deverá gerar a GRF, com código de barras, por meio do aplicativo SEFIP. Para quitação da GRF nas unidades lotéricas, autoatendimento e internet banking o valor da guia não deve ultrapassar R$ 1.000,00. Já a GFIP emitida por certificado digital poderá ser quitada em qualquer banco ou pelo internet bank.

Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do empregado doméstico, sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador doméstico deverá gerar e quitar a uma outra guia chamada de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
A GRRF pode ser gerada pelo aplicativo cliente, disponibilizado no sítio da Caixa Econômica Federal, ou pelo portal empregador do Conectividade Social, através da funcionalidade SIMULAR CÁLCULO DA GRRF / GERAR GRRF.

                     Atenção: para realizar o acesso ao Conectividade Social, é necessário ter certificação digital.
Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF (SEFIP) ou da GFIP Avulsa.

 

domingo, 17 de fevereiro de 2013

FOLGA SEMANAL- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Todo(a) empregado(a) tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas do empregador, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração.

O Descanso nos Feriados civis e religiosos estão amparados no parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal e na lei , e a folga semanal na  Lei nº 605 de 05.01.49.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

AUXILIO DOENÇA OU ENFERMIDADE

Caso o Empregado(a) Doméstico(a) venha ficar doente e precisar se afastar do trabalho, ele(a) tem direito a receber da Previdência Social os dias que estiver afastado(a), independente de prazo de carência.

Não se aplica ao Empregador(Patrão) ao pagamento dos primeiros 15(quinze) dias como acontece com os empregados de empresas privadas.

Basta que o Empregado entre em contado como o INSS pelo Telefone 135 e agende a Perícia.

O Valor do benefício corresponde a 91% do valor da Contribuição para o INSS.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO

                                             
                   
O empregado doméstico passou a ter direito ao Seguro desemprego , a partir da Lei 10.208, de 23/03/2001, quando foi instituído o recolhimento do FGTS para esta categoria.  O recolhimento do FGTS é fator determinante para que o empregado doméstico receba o Seguro Desemprego.Porém, a mesma lei, o instituiu de forma facultativa, ou seja, o Empregador não é obrigado a recolher o FGTS para o empregado, ele pode optar por não pagar.
Na forma da lei, terá direito a receber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos:

 I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
O empregado doméstico receberá o valor de um salário mínimo vigente, pelo período de 03(três) meses.

O seguro desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Novo Seguro Desemprego só poderá ser requerido a cada período de 16(dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Fonte: Lei 10.208,de 23/03/2001.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SALÁRIO MATERNIDADE - EMPREGADO DOMÉSTICO

 salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

SEGURADA DESEMPREGADA

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
COMO REQUERER O SALÁRIO MATERNIDADE
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerenteTodos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
CARÊNCIA
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado, não há carência no caso do Empregado doméstico.
Fonte: Site da Previdência Social
____________________________________________________________________

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PEC DOS DOMESTICOS É ENCAMINHADA AO SENADO


CONGRESSO APROVA PROPOSTA QUE AMPLIA DIREITOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
No Brasil, o trabalho doméstico não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não assegura aos domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores, por isso, transita no Congresso Nacional uma proposta de alteração da Constituição Federal para que inclua os domésticos nesta lei do Trabalhador.

A proposta, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, garante a babás, faxineiras e cozinheiras, dentre outros trabalhos exercidos em residência, direitos que já são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego. Ao todo, 16 direitos trabalhistas foram incluídos na PEC 478/10.
Pela proposta, as empregadas teriam direito a 13º salário, férias, aviso prévio em caso de despedida sem justa causa, recolhimento de FGTS, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, jornada de trabalho de 08 horas dias e  44 horas semanais, garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável; Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento, recebimento de hora extra, adicional por trabalho noturno, salário-família e auxílio-creche.

Caso a proposta venha ser aprovada os seguintes direitos lhes serão estendidos: Observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, seguro contra acidente de trabalho, Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência e proibição de trabalho noturno para menores de 16 anos.
A Proposta de Emenda à Constituição que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos (PEC 478/10),foi aprovada em primeiro turno pelo plenário da Câmara no dia 21 de novembro de 2012 e em 04 de dezembro, também no segundo turno, por 347 votos a favor, dois contra e duas abstenções. O texto agora segue para o Senado, onde também terá de ser votada em dois turnos. Se aprovado sem modificações, será promulgado pelo Congresso Nacional. Se alterado, voltará para nova votação na Câmara.