domingo, 17 de março de 2013

FGTS DOMESTICO COMO PAGAR

recolhimento do FGTS para o empregado doméstico ainda é opcional,desde o advento da Lei nº 10.208, de 23/03/2001, mas passará a ser obrigatória, quando a PEC do Doméstico for aprovada.
Para a realização do recolhimento do FGTS, o empregador doméstico deve se inscriver no Cadastro Específico do INSS - CEI. Para inscrever-se, o empregador deverá acessar o sítio da Receita Federal.

Para o cadastramento no sistema FGTS, é necessário que o trabalhador doméstico possua o número de inscrição no PIS-PASEP ou o Número de Inscrição Social - NIS, que consta no Cartão do Cidadão, Cartão Bolsa Família ou outros Cartões Sociais emitidos pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, o Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, que é fornecido pelo Ministério da Previdência Social, mediante inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

Caso o Trabalhador não possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT, adquirível em papelarias, dirigir-se a uma agência da Caixa Econômica, munido do comprovante de sua inscrição no Cadastro Específico do INSS - CEI e da Carteira de Trabalho do empregado e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

O valor a ser creditado na conta vinculada do trabalhador corresponde a 8% sobre a remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior ao recolhimento.


Para recolher o valor do FGTS, o empregador pode utilizar um dos tres meios relacionados, a seguir:
  • GRF - Guia de Recolhimento do FGTS gerada pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; ou
  • GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social Avulsa; ou
  • GFIP Pré-impressa.
a) GRF
Guia gerada com código de barras para o recolhimento mensal do FGTS. É disponibilizada para impressão logo após a transmissão do arquivo SEFIP por meio do Conectividade Social, para enviar esta guia é necessário possuir certificado digital válido e ter acesso a internet, ou contratar um contador.
b) GFIP Avulsa
Utilizada alternativamente à GRF para o recolhimento do FGTS ao empregado doméstico, nos termos da Lei nº. 5.859/72, com redação dada pela Lei nº. 10.208/01.
                     Disponível na área de download do sítio da Caixa Econômica Federal na Internet, com os campos parcialmente preenchidos. Clique Aqui para Download da GFIP.Orientações para Preenchimento - vide Circular CAIXA nº. 548/2011

c) GFIP Pré-impressa
Utilizada exclusivamente para o recolhimento do FGTS aos empregados domésticos cadastrados nos sistemas do FGTS.
                  Quando solicitada à Caixa Econômica Federal, a guia é encaminhada mensalmente em uma via, para o endereço do empregador cadastrado no FGTS. Mas atenção: mesmo que o empregador doméstico não receba a GFIP pré-impressa a tempo, este não se exime da obrigação de efetuar o recolhimento do FGTS. Neste caso, deve ser utilizada a GFIP impressa do sítio da Caixa Econômica na Internet ou a GRF gerada pelo aplicativo SEFIP.

Para o recolhimento, o empregador deverá providenciar a reprodução da GFIP pré-impressa (2ª via).
Observação: a GFIP pré-impressa é gerada somente para os trabalhadores já cadastrados no FGTS, ou seja, só é gerada caso o empregador tenha feito pelo menos um recolhimento para o FGTS.
O recolhimento mensal deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador.Caso o dia de vencimento seja dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior.
O pagamento da GFIP avulsa ou da GFIP pré-impressa somente poderá ser realizado nas agências dos bancos conveniados. Para quitação nas unidades lotéricas, autoatendimento e Internet Banking, o empregador deverá gerar a GRF, com código de barras, por meio do aplicativo SEFIP. Para quitação da GRF nas unidades lotéricas, autoatendimento e internet banking o valor da guia não deve ultrapassar R$ 1.000,00. Já a GFIP emitida por certificado digital poderá ser quitada em qualquer banco ou pelo internet bank.

Por ocasião da rescisão de contrato de trabalho do empregado doméstico, sem justa causa, ou quando é devido aviso prévio indenizado ao trabalhador, o empregador doméstico deverá gerar e quitar a uma outra guia chamada de GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS.
A GRRF pode ser gerada pelo aplicativo cliente, disponibilizado no sítio da Caixa Econômica Federal, ou pelo portal empregador do Conectividade Social, através da funcionalidade SIMULAR CÁLCULO DA GRRF / GERAR GRRF.

                     Atenção: para realizar o acesso ao Conectividade Social, é necessário ter certificação digital.
Nas demais situações de rescisão contratual, o recolhimento do mês da rescisão e do mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido feito, deve ser realizado meio da GRF (SEFIP) ou da GFIP Avulsa.

 

2 comentários:

Unknown disse...

O FGTS do doméstico continua sendo opcional,e será até a regulamentação da PEC. Para o recolhimento do FGTS do domestico não precisa de certificado digital.
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Unknown disse...

O FGTS do doméstico continua sendo opcional,e será até a regulamentação da PEC. Para o recolhimento do FGTS do domestico não precisa de certificado digital.
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