Quando o Empregador desejar demitir o seu Empregado doméstico,
deverá avisá-lo com certa antecedência. O Empregado Doméstico tem direito ao
Aviso Prévio da mesma forma que os demais empregados da iniciativa privada.
Quando o Empregador doméstico demitir seu empregado, deverá
avisá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se ele tiver menos de 01
ano de trabalho. Caso ele tenha mais de 01 (um ) ano, ele jus, a mais 03 dias
por cada ano trabalhado. Exemplo: Se seu empregado tiver 02 anos de casa, o
aviso prévio dele será de 33 (trinta e três) dias, se tiver 03 anos, o aviso
prévio dele será de 36(trinta e seis dias) e assim por diante, até no máximo 90
(noventa dias).
Tanto na iniciativa privada, quanto na Lei do doméstico, não há
especificação de como é tratado o prazo destes avisos prévios. Os sindicatos,
as empresas, e as jurisprudências, estão entendendo que o empregado deve
cumprir 30(trinta) dias e os demais devem ser indenizados.
O empregado também deve dar aviso prévio ao Empregador ,se
resolver se demitir.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período ao seu tempo de serviço.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o
direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
FUNDAMENTO:LC 150/2015, art.23