domingo, 6 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

      Quando o Empregador desejar demitir o seu Empregado doméstico, deverá avisá-lo com certa antecedência. O Empregado Doméstico tem direito ao Aviso Prévio da mesma forma que os demais empregados da iniciativa privada.
Quando o Empregador doméstico demitir seu empregado, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se ele tiver menos de 01 ano de trabalho. Caso ele tenha mais de 01 (um ) ano, ele jus, a mais 03 dias por cada ano trabalhado. Exemplo: Se seu empregado tiver 02 anos de casa, o aviso prévio dele será de 33 (trinta e três) dias, se tiver 03 anos, o aviso prévio dele será de 36(trinta e seis dias) e assim por diante, até no máximo 90 (noventa dias).
Tanto na iniciativa privada, quanto na Lei do doméstico, não há especificação de como é tratado o prazo destes avisos prévios. Os sindicatos, as empresas, e as jurisprudências, estão entendendo que o empregado deve cumprir 30(trinta) dias e os demais devem ser indenizados.
O empregado também deve dar aviso prévio ao Empregador ,se resolver se demitir.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. 
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

FUNDAMENTO:LC 150/2015, art.23

MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


 
O empregador doméstico a partir deste mês (outubro/2015) depositará todo mês na conta do FGTS do empregado doméstico a importância de 3,2 %(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração do empregado ( salários + adicionais) que terá o título de indenização compensatória, que também é conhecida como Multa  rescisória.
Em casos de rescisão de contrato sem justa causa, o Empregado sacará este valor junto com os depósitos de FGTS regulares, depositados todos os meses.
Em caso de Pedido de demissão, de Término de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, de Aposentadoria ou Morte do Empregado doméstico, o Empregador poderá  retirar (sacar, ressarcir) este valor que está depositado na conta do Empregado Doméstico.
Fundamento: LC 150/2015, art. 22

SIMPLES DOMÉSTICO - eSOCIAL

 

Simples doméstico, ou e-Social.Trata-se de um regime único de pagamento dos impostos e das contribuições sociais do empregado doméstico.
No Simples doméstico o Empregador Domésticos  de uma só vez, paga, os valores equivalente
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei, para custear a rescisão sem justa causa; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

O Simples Domestico será gerado no programa e-Social criado pelo Governo para esta finalidade. 
 


Fundamento: LC 150, art. 34.