domingo, 25 de outubro de 2015

FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO


  O empregado doméstico tem direito a tirar férias após 12 (doze) meses de trabalho ao mesmo empregador. 
     As férias devem ser concedidas nos próximos 12 (doze) meses que sucedem a data que o empregado doméstico teve o seu direito adquirido.          
            Caso o empregador doméstico perca este prazo, ou seja, deixar vencer duas férias, sem que o empregado doméstico tenha gozado aquela já adquirida, o empregado doméstico poderá exigir o pagamento das férias vencidas em dobro.
      
           As férias devem ser concedidas e avisadas ao empregado doméstico com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias e devem ser pagas 02 (dois) dias antes da data do gozo das férias.

   O valor das férias é o mesmo valor do salário do empregado doméstico acrescido de 1/3 deste valor.
          Quem escolhe a data em que o empregado doméstico vai tirar as férias é o empregador.

  Durante as férias o empregado doméstico não pode prestar serviços a outro empregador.
          Aplica-se ao empregado doméstico o abono pecuniário, se for interesse do empregado, que consiste em indenizar 10 dias e o empregado descansar 20 dias. Mas estes 10 dias também são pagos com o  acréscimo de 1/3. Neste caso, paga-se o abono junto com as férias e com antecedência. No final do mês, o empregado recebe o salário de 10 dias normalmente. É como se o empregado vendesse 10 dias de suas férias.

A ausência da concessão das férias em suas épocas próprias, dá o direito de reclamar judicialmente e administrativamente ao Ministério do Trabalho, e o empregador poderá pagar multas administrativas que variam de R$ 466, 37 até R$ 9.327,40.
Fundamento: Lei 5.859/72; Decreto lei 71.885/73 e art.130 a 149 da CLT
 

Um comentário:

Unknown disse...

Quase ninguém cumpre assim