quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

SEGURO DESEMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO

                                             
                   
O empregado doméstico passou a ter direito ao Seguro desemprego , a partir da Lei 10.208, de 23/03/2001, quando foi instituído o recolhimento do FGTS para esta categoria.  O recolhimento do FGTS é fator determinante para que o empregado doméstico receba o Seguro Desemprego.Porém, a mesma lei, o instituiu de forma facultativa, ou seja, o Empregador não é obrigado a recolher o FGTS para o empregado, ele pode optar por não pagar.
Na forma da lei, terá direito a receber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Para habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos:

 I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa;

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
O empregado doméstico receberá o valor de um salário mínimo vigente, pelo período de 03(três) meses.

O seguro desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa.
Novo Seguro Desemprego só poderá ser requerido a cada período de 16(dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.

Fonte: Lei 10.208,de 23/03/2001.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

SALÁRIO MATERNIDADE - EMPREGADO DOMÉSTICO

 salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

SEGURADA DESEMPREGADA

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.
A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
COMO REQUERER O SALÁRIO MATERNIDADE
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
  • Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado doméstico;
  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social;
  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF do Empregador(a);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF da requerenteTodos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
CARÊNCIA
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado, não há carência no caso do Empregado doméstico.
Fonte: Site da Previdência Social
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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PEC DOS DOMESTICOS É ENCAMINHADA AO SENADO


CONGRESSO APROVA PROPOSTA QUE AMPLIA DIREITOS AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
No Brasil, o trabalho doméstico não é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que não assegura aos domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores, por isso, transita no Congresso Nacional uma proposta de alteração da Constituição Federal para que inclua os domésticos nesta lei do Trabalhador.

A proposta, conhecida como PEC das Empregadas Domésticas, garante a babás, faxineiras e cozinheiras, dentre outros trabalhos exercidos em residência, direitos que já são assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, como pagamento obrigatório do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego. Ao todo, 16 direitos trabalhistas foram incluídos na PEC 478/10.
Pela proposta, as empregadas teriam direito a 13º salário, férias, aviso prévio em caso de despedida sem justa causa, recolhimento de FGTS, seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário, jornada de trabalho de 08 horas dias e  44 horas semanais, garantia de salário mínimo para quem recebe remuneração variável; Proteção ao salário, sendo crime retenção dolosa de pagamento, recebimento de hora extra, adicional por trabalho noturno, salário-família e auxílio-creche.

Caso a proposta venha ser aprovada os seguintes direitos lhes serão estendidos: Observância de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, Reconhecimento dos acordos e convenções coletivas, seguro contra acidente de trabalho, Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência e proibição de trabalho noturno para menores de 16 anos.
A Proposta de Emenda à Constituição que amplia os direitos dos trabalhadores domésticos (PEC 478/10),foi aprovada em primeiro turno pelo plenário da Câmara no dia 21 de novembro de 2012 e em 04 de dezembro, também no segundo turno, por 347 votos a favor, dois contra e duas abstenções. O texto agora segue para o Senado, onde também terá de ser votada em dois turnos. Se aprovado sem modificações, será promulgado pelo Congresso Nacional. Se alterado, voltará para nova votação na Câmara.