domingo, 6 de setembro de 2015

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

      Quando o Empregador desejar demitir o seu Empregado doméstico, deverá avisá-lo com certa antecedência. O Empregado Doméstico tem direito ao Aviso Prévio da mesma forma que os demais empregados da iniciativa privada.
Quando o Empregador doméstico demitir seu empregado, deverá avisá-lo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se ele tiver menos de 01 ano de trabalho. Caso ele tenha mais de 01 (um ) ano, ele jus, a mais 03 dias por cada ano trabalhado. Exemplo: Se seu empregado tiver 02 anos de casa, o aviso prévio dele será de 33 (trinta e três) dias, se tiver 03 anos, o aviso prévio dele será de 36(trinta e seis dias) e assim por diante, até no máximo 90 (noventa dias).
Tanto na iniciativa privada, quanto na Lei do doméstico, não há especificação de como é tratado o prazo destes avisos prévios. Os sindicatos, as empresas, e as jurisprudências, estão entendendo que o empregado deve cumprir 30(trinta) dias e os demais devem ser indenizados.
O empregado também deve dar aviso prévio ao Empregador ,se resolver se demitir.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço. 
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 

FUNDAMENTO:LC 150/2015, art.23

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