Simples doméstico, ou e-Social.Trata-se de um regime único de
pagamento dos impostos e das contribuições sociais do empregado doméstico.
No Simples doméstico o Empregador
Domésticos de uma só vez, paga, os
valores equivalente
I - 8% (oito por cento) a 11%
(onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado
doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991;
II - 8% (oito por cento) de
contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do
empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991;
III - 0,8% (oito décimos por
cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do
trabalho;
IV - 8% (oito por cento) de
recolhimento para o FGTS;
V - 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei, para custear a rescisão sem justa causa; e
VI - imposto sobre a renda retido
na fonte de que trata o inciso I do art. 7o
da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se
incidente.
O Simples Domestico será gerado no programa e-Social criado pelo Governo para esta finalidade.
Fundamento: LC 150, art.
34.
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