domingo, 6 de setembro de 2015

SIMPLES DOMÉSTICO - eSOCIAL

 

Simples doméstico, ou e-Social.Trata-se de um regime único de pagamento dos impostos e das contribuições sociais do empregado doméstico.
No Simples doméstico o Empregador Domésticos  de uma só vez, paga, os valores equivalente
I - 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; 
II - 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; 
III - 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; 
IV - 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 da Lei, para custear a rescisão sem justa causa; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da  Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente. 

O Simples Domestico será gerado no programa e-Social criado pelo Governo para esta finalidade. 
 


Fundamento: LC 150, art. 34.  

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