quinta-feira, 8 de maio de 2014

DORMIR NO EMPREGO - EMPREGADO DOMÉSTICO

 
Dois anos da publicação da PEC das domésticas e ainda muita coisa está sem regulamentação!
Uma das coisas que muito preocupa aos patrões é o tratamento que deve se dar àquelas empregadas que dorme no emprego. Umas dormem por conveniência própria, talvez porque não necessitam voltar para casa, outros porque moram longe e tem até aquelas que não moram no Estado, então, mais conveniente é dormir no local de trabalho, mas outras dormem por causa da necessidade do trabalho mesmo, ou seja pelo trabalho.

Situações como estas onde o empregado dorme por causa da necessidade imperiosa do trabalho, como é o caso de cuidador de idosos ou de crianças (babá) existem ainda muitas discussões de como efetuar o pagamento destas horas, se de fato trata-se de horas extras, se cabe adicional noturno e como é o tratamento dos repousos semanais.

Ainda não há regulamentação em relação a estes questionamentos e nenhum precedente, ou seja, entendimento jurisprudencial a respeito, mas já existem estudos que diz que o mais sensato em casos como estes é de pagar um adicional de sobreaviso.

Sobreaviso é o termo que se dá quando uma pessoa fica a disposição do empregador, de prontidão e geralmente é indenizada com um acréscimo de 30% da hora normal.

O sobreaviso tem origem no art.244 da CLT aplicável aos ferroviários que aguardam em casa e que podem ser chamados a qualquer momento para o serviço.





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