O empregado doméstico tem direito a tirar férias após 12 (doze) meses de
trabalho ao mesmo empregador.
As férias devem ser concedidas nos próximos 12 (doze) meses que sucedem
a data que o empregado doméstico teve o seu direito adquirido.
Caso o empregador doméstico perca este prazo, ou seja, deixar vencer
duas férias, sem que o empregado doméstico tenha gozado aquela já adquirida, o
empregado doméstico poderá exigir o pagamento das férias vencidas em dobro.
As férias devem ser concedidas e avisadas ao empregado doméstico com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias e devem ser pagas 02 (dois) dias antes
da data do gozo das férias.
O valor das férias é o mesmo valor do salário do empregado doméstico
acrescido de 1/3 deste valor.
Quem escolhe a data em que o empregado doméstico vai tirar as férias é o
empregador.
Durante as férias o empregado doméstico não pode prestar serviços a
outro empregador.
Aplica-se ao empregado doméstico o abono pecuniário, se for interesse do
empregado, que consiste em indenizar 10 dias e o empregado descansar 20 dias.
Mas estes 10 dias também são pagos com o
acréscimo de 1/3. Neste caso, paga-se o abono junto com as férias e com
antecedência. No final do mês, o empregado recebe o salário de 10 dias normalmente.
É como se o empregado vendesse 10 dias de suas férias.
A ausência da concessão das férias em suas épocas próprias, dá o direito
de reclamar judicialmente e administrativamente ao Ministério do Trabalho, e o
empregador poderá pagar multas administrativas que variam de R$ 466, 37 até R$ 9.327,40.
Fundamento: Lei 5.859/72; Decreto lei 71.885/73 e art.130 a 149 da CLT