sábado, 10 de outubro de 2015

CUIDADORA(O) DE IDOSO - ENFERMEIRA(O)S - BABÁS - HORARIO DE TRABALHO ESPECIAL

 
A nova lei das domésticas autoriza e faculta ao empregador doméstico a contratação de profissionais para trabalhar no regime de trabalho especial de 12 horas seguidas de 36 horas de descanso.

Esta faculdade ajuda aquele empregador que por necessidade imperiosa do trabalho, como é o caso das cuidadoras de idosos, de pessoas deficientes, de pessoas especiais, ou até mesmo de pessoas acamadas, que necessitam de cuidados especiais, como o controle de  medicamentos, ajuda para fazer as refeições, ajuda para tomar banho e etc.,e igualmente as babás, que cuidam de bebês e crianças, que por algum motivo os pais necessitam que estes profissionais dediquem um tempo maior no trabalho.

Para fazer este horário o empregador doméstico terá que contratar ao invés de um empregado, no mínimo , dois, pois ela trabalhará 12 horas mais só vai voltar ao trabalho no dia subsequente, ou seja, o empregado doméstico , trabalha um dia e descansa outro.

Se o empregador doméstico necessita de um profissional por 24 horas, recomendamos que tenha 4 empregados, ao invés de 2 (dois). Desta forma você terá um empregado a cada 12 (doze) horas.

Neste regime, o empregador não precisará pagar folguista para os fins de semana e nem para os feriados, pois estes trabalhadores, trabalham em regime de revezamento e terão por obrigação trabalhar nestes dias sem indenização extra, pois já esta previsto na lei e em seu salários.

Contratando neste horário, o empregador fica dispensado de pagar horas extras, de pagar repouso semanal remunerado, considerando já remunerado o domingo e os feriados, porque a lei já previu isso também, mas atenção! O empregado doméstico também precisa de 01 (uma) hora para descanso e refeições.

Só que este horário também está flexibilizado. O horário poderá ser reduzido para 30 (trinta) minutos , mas terá que ser compensado os outros 30 (trinta) minutos, ou indenizado, leia o artigo sobre HORARIO PARA DESCANSO E REFEIÇÕES, neste blog.


Fonte: Lei Complementar 150/2015

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