O empregado doméstico passou a ter direito ao Seguro desemprego , a
partir da Lei 10.208, de 23/03/2001, quando foi instituído o recolhimento do
FGTS para esta categoria. O recolhimento
do FGTS é fator determinante para que o empregado doméstico receba o Seguro
Desemprego.Porém, a mesma lei, o instituiu de forma facultativa, ou seja, o
Empregador não é obrigado a recolher o FGTS para o empregado, ele pode optar
por não pagar.
Na forma da lei, terá direito a receber o Seguro-Desemprego o empregado
doméstico, dispensado sem justa causa, que comprove:
a) ter sido empregado doméstico, por pelo menos quinze meses nos últimos vinte
e quatro meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego;
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos:
b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
c) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Para habilitar ao benefício, o empregado doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a
anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a
comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem
justa causa;
III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do
FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado
doméstico;
IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza
suficiente à sua manutenção e de sua família." (NR)
O empregado doméstico receberá o valor de um salário mínimo vigente,
pelo período de 03(três) meses.
O seguro desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados
da data da dispensa.
Novo Seguro Desemprego só poderá ser requerido a cada período de
16(dezesseis) meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior.
Fonte: Lei 10.208,de 23/03/2001.
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